Legislação de Previdência Privada ou Complementar
3/01/09
Breve Histórico
As primeiras iniciativas para se criar planos de previdência no Brasil, datam do final do século XVIII e início do XIX. Dentre elas destaca-se a criação do Montepio Geral de Economia dos Servidores – Mongeral, em 1835.
Até o início da década de 80, os planos disponíveis ao público eram administrados na maioria das vezes por entidades sem fins lucrativos e ligados a setores de atividades relativos ao funcionalismo público ou outras atividades denominadas liberais.
A falta de regulamentação, bem como a ausência de uma fiscalização adequada somada ao desconhecimento e de embasamento técnico-atuárial insuficiente, gerou grandes frustrações junto ao público que consumia estes produtos, uma vez que suas expectativas não estavam sendo atingidas e conseqüentemente um descrédito geral neste mercado no fim da década de 70.
No inicio dos anos 80 com a criação de regulamentação específica, ocorreu à introdução de novos planos de previdência complementar no mercado e com estes, vieram também os primeiros administradores especializados, além de seguradoras que se estruturaram para operar esses produtos no mercado.
Os Fundos de Pensão
Estes tiveram grande impulso a partir de 16 de abril de 1904, quando foi fundada a Caixa de Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, antecessora da Previ, criada por poucos funcionários do Banco com o objetivo garantir aos dependentes o pagamento de uma pensão a partir do seu falecimento. Outras iniciativas de criação de fundos de pensão ocorreram durante a década de 70, face ao crescimento econômico que o país vivia naquele momento. Como exemplo, podemos citar: Petrobras, Embratel, BNDES, Brahma e Promon, empresas que passaram a oferecer a seus empregados o plano de complementação de aposentadoria.
Legislação de Previdência Complementar
Teve início com a promulgação da Lei Nº 6.435 de 15/07/1977, que passou a dispor sobre entidades de previdência privada. Esta lei foi regulamentada para as entidades abertas de previdência complementar (EAPC) pelo Decreto Lei Nº 81.402/78, por resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e por circulares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Em 2001 a lei Nº 6.435/77 teve seu contexto legal reformulado pela Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001
Legislação de Previdência Privada – Aspectos Tributários
Com as Leis Nº 9.249 e 9.250 de 1995 o governo federal iniciou os primeiros passos em termos de incentivo a Previdência Complementar visando estimulara formação de poupança de longo prazo. Os pontos principais destes dois diplomas legais são:
1 – que as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no país, cuja responsabilidade pelo pagamento fosse do contribuinte pessoa física – destinada a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social, poderiam ser deduzidas na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda.*
2 – foi estabelecido que essas contribuições poderiam ser deduzidas, para apuração da base cálculo do imposto devido no ano-calendário, desde que houvesse, também, o recolhimento de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, ou para os regimes próprios, devendo ser observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração dos rendimentos.**
3 – o valor das despesas com contribuições pra previdência privada cujo ônus fosse da pessoa jurídica, poderia ser deduzido no momento da determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não podendo exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao plano de previdência.***
È importante que fique compreendido, que esse benefício fiscal deve ser entendido com um adiamento do imposto, já que a renúncia fiscal do presente será pago no futuro, no momento do resgate. Além disso, somente as pessoas o modelo completo de declaração anual do imposto de renda é que fazem jus ao diferimento fiscal.
Em maio de 2004, a Lei 11.053, que têm por escopo disciplinar a tributação do imposto de renda em aplicações financeiras e Previdência Complementar, definiu novo critério de tributação para planos previdenciários estruturados na modalidade de contribuição definida e para seguros de vida com cobertura por sobrevivência, também denominados VGBL’s.
Como já dissemos no parágrafo anterior, até aqui, não existia incentivo fiscal, mas tão somente um adiamento do imposto a pagar. A lei 11.053 estabelece novos critérios tributários que prevêem que o resgate de recursos ou o recebimento de benefícios estarão sujeitos à incidência, fonte e de forma definitiva, de imposto de renda calculado com base em alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de acumulação, conforme a tabela a abaixo:
|
Prazo de Acumulação dos Recursos |
Até 2 anos |
De 2 a 4 Anos |
De 4 a 6 Anos |
De 6 a 8 Anos |
De 8 a 10 anos |
Acima de 10 Anos
|
|
Alíquota do IR Na Fonte |
35% |
30% |
25% |
20% |
15% |
10% |
Em março de 2005, a Instrução Normativa Conjunta 524/05 foi elaborada pela Secretaria da Receita Federal, de Previdência Complementar e pela Superintendência de Seguros Privados. Essa norma regulamentou a contagem do prazo de acumulação utilizando o novo regime tributário instituído pela lei 11.053.

